por longo.251272 » 11 Out 2023 15:18
O sindicato não aceitou.
Consultei o setor jurídico que me retornou o seguinte.
Pela correspondência encaminhada, a contribuição que está sendo cobrada é a negocial e não a sindical.
Quanto à sindical esta dispõe a CLT:
Art. 578
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579
O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Art. 582
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Portanto, podemos perceber que a contribuição sindical deixou de ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei 13467/2017, tanto para empresas quanto para empregados, só podendo ser cobrada de quem expressamente autorizou a cobrança e não como constante na correspondência que menciona a necessidade de oposição para anão cobrança.
Ou seja, para que seja obrigatória, deve ser prévia e expressamente autorizada.
Com relação à contribuição da taxa/contribuição negocial, o recolhimento não é obrigatório e independe de oposição ao não, a empresa não está obrigada a contribuir, a menos que filiada ao Sindicato.